Artigo 10.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:
1. Marca ou publicidade;
2. Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3. Celebração ou cerimónia fúnebre privadas; e
4. Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.
Artigo 13.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, será responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de uma infracção de menor gravidade, o infractor será detido por período não superior a quinze dias pelo órgão de segurança pública, conforme as disposições da legislação relativa às sanções no âmbito da administração da segurança pública.
{{Information |Description= '''zh''': 中華人民共和國國徽<br> '''pt''': Emblema nacional da República Popular da China<br> '''en''': National enblem of the People's Republic of China |Source= http://www.al.gov.mo/lei/col_lei-02/cn/logo_C.gif (It